Como funciona a contratação?
A contratação de profissionais parceiros em seu salão de beleza por meio de um contrato de parceria é a modalidade mais recomendada na hora de aumentar seu quadro de experts comissionados. A lei salão parceiro é uma das formas mais utilizadas para regularizar os profissionais parceiros.
Todos sabemos que culturalmente essa prática sempre existiu, mas não estava regulamentada e nem existia se quer uma legislação a respeito.
Mas isso mudou, hoje em dia é possível firmar esse tipo de acordo de comissões de forma regulamentada por uma lei específica, a lei salão parceiro.
Entendendo melhor como funciona essa modalidade…
Agora que você já sabe dessa possibilidade que lhe permite ter uma maior flexibilidade ao contratar profissionais comissionados, vamos lhe explicar como fazer isso e o que precisa constar em seu contrato na hora de elaborá-lo.
Para firmar um contrato de parceria, você precisará de um profissional parceiro apto a contratação, ou seja, o profissional parceiro precisa estar com suas inscrições regulares perante as autoridades fazendárias.
Além disso é preciso cumprir alguns requisitos obrigatórios para homologar seu contrato da forma correta e somente assim ele será válido.
E como faço para elaborar o contrato?
Para elaborar o contrato de parceria é necessário observar o que a lei diz sobre cláusulas obrigatórias e opcionais.
Opcionalmente você poderá colocar tudo o que diz respeito a parceria, mas obrigatoriamente tem que dispor sobre as cláusulas que a lei traz como obrigatórias. O artigo traz a redação a respeito disso, abaixo os comentários em relação a isso.
São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabeleçam:
I – percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
II – obrigação, por parte do salão-parceiro ,de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
III – condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
IV – direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
V – possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
VI – responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
VII – obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
Fonte: LEI Nº 13.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016.
Dito isso, vamos analisar cada uma das cláusulas que a lei traz sobre o contrato de parceria.
Percentual e comissões:
I – “percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro”
Em outras palavras, a redação da lei diz que o percentual das retenções feitas pelo salão parceiro deve conter no contrato de parceria de forma obrigatória.
Portanto você deve acrescentar em seu contrato quanto em percentual foi acordado com o profissional-parceiro que será deduzido, em relação aos serviços prestados. Ou seja, qual a comissão que será paga ao profissional por serviços prestado.
Obrigações salão parceiro:
II – “obrigação, por parte do salão-parceiro,de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria”
Ainda assim, a redação da lei diz que a obrigação de reter e recolher os tributos e contribuições previdenciárias é do salão-parceiro e isto deve conter no contrato de parceria, pois só assim terá validade.
Vale lembrar que se o salão parceiro não recolher os tributos devidos por seus profissionais parceiros, o mesmo pode ser responsabilizado por isso.
Pagamentos:
III – “condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido”
A redação da lei diz que as condições e periodicidade em relação aos pagamentos dos profissionais parceiros, deve conter obrigatoriamente no contrato de parceria.
Portanto você precisa especificar quando e como você pagará as comissões de seus profissionais parceiro, se semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente.
Direitos:
IV – “direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao
desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento”
A lei diz que é obrigado informar no contrato de parceria quanto ao direito de o profissional utilizar bens para desempenhar as atividades, bem como sobre seu direito à circulação no estabelecimento do salão parceiro.
Com base nisso, acrescente uma cláusula em seu contrato de parceria que retrate essa realidade.
Rescisão:
V – “possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias”
A lei diz que deve conter obrigatoriamente no contrato de parceria uma cláusula específica sobre a possibilidade de rescisão unilateral.
Ou seja, tanto o salão quanto o profissional podem rescindir por vontade própria, sem ônus, contanto que tenha um aviso de 30 dias de antecedência.
Responsabilidades:
VI – “responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes”
Ou seja, a lei traz como obrigatória a cláusula sobre a responsabilidade de ambas as partes em relação a manutenção e higiene de materiais e equipamentos para um bom atendimento dos clientes.
Isso vale para a bancada, as escovas, secadores etc. Devendo sempre se observar as normas da vigilância sanitária.
Obrigações profissional parceiro:
VII – “obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.”
Em suma, a última cláusula obrigatória que a lei traz em sua redação é sobre a regularidade da inscrição do profissional parceiro perante as autoridades fazendárias.
Portanto nenhum contrato poderá ser firmado sem que o profissional esteja regular perante os órgãos.
Com base nas informações desse artigo, você poderá firmar um contrato de parceria na forma prevista pela legislação vigente e atendendo tudo o que a redação dela traz como obrigatoriedade.
Abaixo o link para você ter a lei na integra:
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